Os servidores que tenham ingressado no serviço público através da Lei 500/74, não possuíam direito ao recebimento do adicional de sexta-parte.
Contudo, com o advento da Lei Estadual 180/78, através de seu artigo 205, referidos servidores, até então considerados temporários, passaram a ser considerados servidores públicos para todos os efeitos, quanto a obrigações, direitos e estabilidade.
Outro fato detectado, é que muitos deles não recebem o adicional de sexta-parte previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. Por fim, a metodologia do cálculo para aferição do valor devido a título de adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), vem sendo feito de forma equivocada pelo Estado de São Paulo.
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