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Ações de Direito Privado / Aposentadoria Especial e Acréscimo do Adicional Temporal

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem reconhecendo o direito ao pedido de aposentadoria especial aos servidores públicos (Estatutários) que comprovarem o exercício em atividades que sejam prejudiciais à sua saúde ou a integridade física (INSALUBRIDADE).

O direito à aposentadoria especial está previsto em dispositivo constitucional, porém, em razão da ausência de norma regulamentadora, os servidores que já fazem jus a esse direito se vêem tolhidos do gozo de tal benefício.

Segundo entendimento do STF, os pedidos de aposentadoria especial devem ser analisados caso a caso. O servidor público que comprovar que cumpre os requisitos previstos no artigo 57, §1º da Lei nº 8.213/91 (exercício de atividade insalubre em tempo integral) fará jus ao benefício, lembrando que este dispositivo estabelece acréscimo de contagem (40% se homem, e 20%, se mulher).

Consequência disso, é que haverá recálculo dos adicionais temporais, sendo que caso o servidor já possua, por exemplo, 3 (três) quinquênios, poderá requerer o acréscimo dos 40% (se homem) ou 20% (se mulher), e este aumento irá antecipar o recebimento da sexta parte, bem como o aumento do número de quinquênios.

PDFAposentadoria Especial e Acréscimo do Adicional Temporal

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