Em ações judiciais propostas pela TOLEDO ADVOCACIA perante a Justiça Federal, nossos clientes tiveram reconhecido o direito da contagem especial pelo exercício comprovado em condições insalubres, sendo que foi conferido a eles o direito da opção pela aposentadoria especial (hipótese na qual não existe a incidência do maléfico “fator previdenciário”), ou de se aposentarem por tempo de contribuição, com a aplicação do fator multiplicador de 40% para cada ano de trabalho insalubre.
O cálculo é bastante simples: utilizando um caso concreto no qual o empregado público esteja em atividade desde Abril de 1984, contabilizamos para ele 30 anos de serviço insalubre; aplicado o fator multiplicador de 40% previsto em lei, terá como tempo de contribuição 42 anos (30 x 40% = 42 anos).
Nesta hipótese, o empregado público atinge 42 anos de contribuição, concretizando a aposentadoria integral, continuar trabalhando, ultrapassando assim, o chamado “pedágio” e eliminando na prática o maléfico "fator previdenciário".
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