O Tribunal Superior do Trabalho, seguido pelos Tribunais Regionais do Trabalho, vem reconhecendo o direito do empregado público celetista nomeado para cargo em comissão ao recebimento das parcelas atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
É corriqueiro que empregados públicos amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sejam nomeados a exercer cargos em comissão. Ocorre que ao tomar posse deste cargo, o empregador por vezes entende ser indevido o FGTS, cessando o pagamento das prestações.
No entanto, é injustificada a ação do empregador que não efetua as contribuições fundiárias em favor do empregado sob alegação de incompatibilidade com o cargo comissionado, vez que o regime permanece o mesmo, devendo respeitar as regras da CLT e legislações correlatas
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